COLUNA:O Seu Direito, por Dr.Luciano Martins da Cunha (OAB/TO nº 3757)

20/10/2011 15:43

COLUNA:O Seu Direito, por Dr.Luciano Martins da Cunha (OAB/TO nº 3757)

ACORDO EM CHEQUE PÓS-DATADO NÃO VINCULA TERCEIROS QUE O SACARAM ANTES DO PRAZO. Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada (Ex: o cidadão emite um cheque para o supermercado e este, por sua vez, repassa ao posto de gasolina, que o apresenta no banco). Apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros. Assim decidiu a Quarta Turma do STJ.